Reforma Do Processo Penal E O Período Eleitoral: Entre Garantias E Efetividade  

Reforma Do Processo Penal E O Período Eleitoral: Entre Garantias E Efetividade  

Sempre que a segurança pública domina o debate eleitoral, cresce a tentação de acreditar que leis mais rigorosas e processos mais céleres resolverão, por si só, a criminalidade. Assim, a discussão sobre a reforma do Código de Processo Penal brasileiro insere-se nesse contexto como ponto central. Afinal, não existe segurança pública eficiente sem um processo penal que funcione adequadamente, e isso somente é possível mediante equilíbrio.

De um lado, intensifica-se o discurso no sentido de que o sistema deve ser mais rígido, mais célere e menos “burocrático”. A preocupação é legítima, até poruqe a população demanda respostas e espera que o crime seja combatido de forma eficaz. Contudo, quando essa perspectiva ultrapassa determinados limites, corre-se o risco de se defender um modelo em que o poder punitivo estatal se expande sem controle. 

O problema é que um Estado sem limites claros não se torna mais forte, mas mais arbitrário. A experiência histórica demonstra que a ampliação do poder punitivo, desacompanhada de mecanismos adequados de controle, abre espaço para arbitrariedades, seletividade e violações de direitos fundamentais.

De outro lado, verifica-se também excessos da inefetividade sancionatória, pois a proteção das garantias fundamentais não pode implicar a existência de um sistema incapaz de oferecer respostas quando há prova suficiente e observância do devido processo legal. Tal cenário produz uma visão que, sob o pretexto de proteger direitos, acaba por negligenciar a própria funcionalidade do sistema.

Direito não é licença para a impunidade, garantia não se confunde com indulgência. Quando há prova, responsabilidade e respeito ao devido processo legal, a resposta estatal não pode se reduzir a uma atuação meramente simbólica ou um abraço institucional, sob pena de esvaziar o próprio sentido da responsabilização.

Responsabilizar quem deve ser responsabilizado e assegurar o cumprimento da pena imposta também constitui forma de proteção aos direitos da vítima, dos operadores do direito e de toda a coletividade que espera da ordem jurídica efetividade. A justiça que considera apenas uma perspectiva deixa de ser justiça para se converter em seletividade.

A prestação jurisdicional que não se concretiza, ou que se revela excessivamente tardia, também configura forma de injustiça. Um processo penal incapaz de produzir resultados efetivos falha, igualmente, com a sociedade. 

Portanto, tem-se que o problema central jamais foi a escolha entre punir ou proteger, mas, sim, impedir que o poder de punir se torne arbitrário e, simultaneamente, garantir que seja exercido de modo eficaz, preocupação já evidenciada por Cesare Beccaria há séculos.

Nesse sentido, a reforma do processo penal não deve ser compreendida nem como afrouxamento, nem como endurecimento, mas como aperfeiçoamento institucional. A definição mais precisa de regras probatórias, o maior controle das decisões e o fortalecimento das garantias inerentes ao sistema acusatório não enfraquecem o combate ao crime, ao contrário, o fortalecem. Na medida em que se reduzem erros, se evitam abusos e se confere maior legitimidade às decisões, também diminuem as chances tanto de injustiça quanto de impunidade.

Esse debate não se restringe aos grandes casos. Ele permeia toda a estrutura estatal, alcançando a atuação de fiscais, agentes públicos e autoridades administrativas. E, em períodos eleitorais, tal sensibilidade se acentua. O exercício do poder de fiscalização deve ser firme, mas igualmente responsável, a fim de que não se converta em instrumento de arbitrariedade ou perseguição.

Em última análise, o que está em jogo é a confiança nas instituições. Um sistema penal que oscila entre extremos, ora excessivamente rigoroso, ora ineficaz, não produz segurança e gera incerteza para quem busca proteção, ao mesmo tempo que incentiva à percepção de impunidade.

Por essa razão, o caminho mais consistente não reside nos extremos, mas no equilíbrio de um processo penal que respeite a Constituição, assegure direitos fundamentais e, simultaneamente, entregue resultados concretos à sociedade.

A verdadeira segurança pública não depende apenas da força do Estado para punir, mas da sua capacidade de fazê-lo dentro dos limites constitucionais, com efetividade. É nesse equilíbrio que se constrói uma justiça legítima e uma sociedade mais segura, objetivo que deve orientar uma reforma responsável do processo penal, apta a estabelecer bases sólidas para a promoção da segurança pública.

Por: Amanda S. Correa

Compartilhe:

Facebook
LinkedIn
X

Últimos Posts:

Seu voto não elege apenas um candidato

Seu voto não elege apenas um candidato

Nesta segunda-feira (20), com a consolidação do cadastro eleitoral apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do…

Deltan Dallagnol e a Elegibilidade Autoproclamada

Deltan Dallagnol e a Elegibilidade Autoproclamada

Poucos casos eleitorais recentes geraram tanta controvérsia quanto à situação de Deltan Dallagnol, ex-procurador da…

Reforma Do Processo Penal E O Período Eleitoral: Entre Garantias E Efetividade  

Reforma Do Processo Penal E O Período Eleitoral: Entre Garantias E Efetividade  

Sempre que a segurança pública domina o debate eleitoral, cresce a tentação de acreditar que…

©MUDE 2025 – Todos os Direitos Reservados | Política de Privacidade