O atual processo de composição do Supremo Tribunal Federal (STF) é regido primordialmente pelo artigo 101 da Constituição Federal, que confere ao Presidente da República a prerrogativa inicial de escolha de seus integrantes. Para ser indicado, o candidato à Ministro deve preencher requisitos constitucionais específicos: ser brasileiro nato, possuir mais de 35 e menos de 70 anos na data da nomeação, além de deter notável saber jurídico e reputação ilibada – note-se notável, e não somente notório.
Após a indicação do Executivo, o nome é submetido ao crivo do Senado Federal, estabelecendo um sistema de controle entre os poderes. O trâmite legislativo, previsto no artigo 52, inciso III, da Constituição Federal inicia-se com uma sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Nesta etapa, o indicado é questionado sobre sua trajetória e visões jurídicas, necessitando de aprovação por maioria simples dos membros da comissão para prosseguir.
Vencida a etapa na CCJ, a indicação segue para o Plenário do Senado. Conforme o artigo 47 da Constituição Federal e o Regimento Interno da Casa, a votação é secreta e exige maioria absoluta para a confirmação, ou seja, o aval de, no mínimo, 41 dos 81 senadores.
Uma vez aprovado pelo Legislativo, cabe ao Presidente da República formalizar a nomeação e a posse. Diferentemente dos mandatos eletivos, os ministros do STF não possuem prazo fixo de permanência, exercendo o cargo até a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, regra estendida aos demais magistrados e servidores titulares de cargos efetivos pelo artigo 40, § 1º, inciso II da Carta Magna.
Embora este rito constitucional busque garantir a idoneidade e o equilíbrio institucional, a prática tem revelado desafios e fragilidades que demandam revisão.
Assim, com esse cenário de ritos e exigências, a possível indicação de Jorge Messias para a Suprema Corte levanta alertas que vão muito além da formalidade jurídica. O movimento soa menos como uma busca pela excelência constitucional e jurídica e mais como um projeto de “aparelhamento” do Poder Judiciário.
Ao optar por uma figura cuja principal credencial pública recente é a lealdade irrestrita ao Executivo e a atuação como Advogado-Geral da União, o governo parece confundir o papel de Ministro do Supremo Tribunal Federal com o de um advogado de defesa do governo dentro da Corte, aliás já temos Cristiano Zanin e Flavio Dino indicados. A insistência em um perfil de “amigo pessoal” subverte a lógica republicana dos freios e contrapesos, indo de encontro ao princípio da impessoalidade, sugerindo a intenção de transformar o tribunal retaguarda política.
É imperioso reconhecer, contudo, que essa instrumentalização da Corte não inaugura uma prática inédita, mas perpetua um vício que corrói a República por dentro. O país assistiu a um aviltamento análogo na gestão de Jair Bolsonaro, quando a indicação de André Mendonça teve como principal credencial pública o fato de ser ‘terrivelmente evangélico’ e de confiança do então Presidente. Naquela ocasião, a cadeira no Supremo foi tratada abertamente como uma cota para satisfazer uma base religiosa e ideológica, rebaixando a liturgia do cargo a um capricho político do mandatário. O erro de agora espelha o erro de ontem: sai o critério da religião e entra o da camaradagem.
Tanto lá quanto cá, a impessoalidade e a competência técnica são sacrificadas no altar dos projetos de poder, transformando o tribunal em um anexo de vontades políticas, seja para agradar fiéis, seja para proteger amigos.
Diante desse cenário de captura política, a solução para blindar o Supremo Tribunal Federal reside em uma reforma estrutural que priorize a técnica e a alternância de poder, rompendo com o personalismo das indicações atuais, uma vez que a mera existência de princípios constitucionais republicanos vem se mostrando incapaz de frear a forte influência ideológica em um cargo que deveria ser, ao menos em certo grau, blindado das disputas partidárias e de valores naturais do campo da política.
Para combater tal situação, é imperativo acabar com a vitaliciedade que transforma o cargo em um título de nobreza. A instituição de um mandato fixo de 10 anos, sem possibilidade de recondução, traria a necessária oxigenação ao tribunal. Esse período é tempo suficiente para que um ministro deixe seu legado jurisprudencial, mas curto o bastante para impedir que ele se torne um “semideus” intocável por décadas, permitindo uma rotação saudável de visões jurídicas que acompanhem a evolução da sociedade.
Por fim, para equilibrar verdadeiramente os pesos entre os poderes, o rito de escolha deve ser alterado. O modelo ideal consistiria na elaboração de uma lista tríplice pelo Presidente da República, contendo três nomes de figuras qualificadas, que seria enviada ao Senado Federal. Caberia, então, aos senadores, após rigorosa sabatina pública, a prerrogativa final de eleger, por maioria absoluta, um dos três indicados. Esse mecanismo forçaria o Executivo a apresentar apenas nomes de alta aceitação e competência, sabendo que o Legislativo teria o poder real de escolha, e não apenas de veto. Com essas travas, caminharíamos para um Supremo mais técnico, com maior independência institucional e menos sujeito aos caprichos do governante de plantão.
Autores:
Antonio Anibelli Filho e João Vitor Kochella dos Santos