O Brasil tem experimentado profundas transformações no cenário político-eleitoral. Entre elas, destaca-se a Emenda Constitucional nº 97, de 2017, que não apenas vedou a formação de coligações nas eleições proporcionais, como também instituiu a cláusula de desempenho para os partidos políticos.
Essa última merece maior destaque, visto que, segundo parte da doutrina, representam a mais significativa reforma política realizada no país nas últimas décadas.
A cláusula consiste em criar um percentual de votos para que os partidos consigam colocar seus candidatos eleitos nas cadeiras do parlamento brasileiro. Espera-se que, em 2030, quando a cláusula de desempenho estiver plenamente implementada, o sistema político brasileiro conte, no máximo, com cerca de uma dezena de partidos com efetiva capacidade eleitoral e atuação parlamentar.
Esse cenário suscita um debate relevante, pois evidencia uma medida que contrasta com a orientação política adotada durante a redemocratização, período marcado pela valorização do pluralismo político-partidário, em razão da ruptura do bipartidarismo da época da ditadura entre Arena e MDB.
Ocorre que, ainda que diferente da primeira tentativa de instaurar uma cláusula de barreira, esta estabelece que os partidos devem atingir um percentual mínimo de votos válidos nas eleições para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita. O que, no jogo político, gera desvantagens eleitorais.
A cláusula de barreira foi concebida com inspiração em modelos estrangeiros, especialmente no sistema político alemão. Contudo, o Legislativo brasileiro não considerou, de forma adequada, a realidade fática e o contexto histórico nacionais. Na Alemanha, existem atualmente cerca de sete partidos principais, capazes de representar com eficácia os distintos alinhamentos ideológicos de seus eleitores.
No Brasil, porém, a dinâmica partidária é distinta. Partidos como PDT e PT possuem forte vínculo com a classe trabalhadora e concentram suas pautas na defesa de ideais trabalhistas, disputando, em grande medida, o mesmo eleitorado. Já o PSOL, embora situado no mesmo espectro político, direciona sua atuação sobretudo ao apoio de grupos minoritários e à promoção da representatividade social.
Logo, ainda que se de o mérito da cláusula ter acabado com as “legendas partidárias” e as “coligações de aluguel”, no fundo, a cláusula de barreira apenas exclui pequenos partidos do jogo político, favorecendo os maiores e mais renomados, que
representam interesses específicos e prioritários, o que pode não refletir a verdadeira vontade da população, causando uma insegurança democrática.
A partir deste ponto, é possível compreender que a resistência à implementação desta cláusula no âmbito eleitoral e o aumento significativo do percentual adotado prejudica os mecanismos das instituições que garantem o processo democrático.
Isso ocorre porque o multipartidarismo é uma característica intrínseca do sistema político brasileiro e assegura direitos às minorias. Consequentemente, a cláusula de barreira favorece apenas os grandes partidos, prejudicando algumas agremiações que possuem uma ideologia sólida.
Ademais, a atual cláusula de desempenho também viola princípios como a igualdade de oportunidades e a liberdade partidária. Ao criar condições desiguais entre as agremiações, a medida favorece partidos de maior porte e compromete a justa competição eleitoral.
No fim, somada às restrições ao funcionamento partidário, que exigem justificativa adequada e proporcionalidade, essa dinâmica revela clara afronta a tais princípios constitucionais.
Esse contexto evidencia que a cláusula de barreira, ao incentivar a consolidação partidária, pode, paradoxalmente, prejudicar a governabilidade. Isso porque reduz a presença e a atuação de partidos que, embora distintos, compartilham afinidades ideológicas e poderiam contribuir para o diálogo político.
A dinâmica fica evidente, uma vez que a necessidade de cooperação entre diversas siglas demonstra como a existência de uma pluralidade mais ampla de partidos pode ser fundamental para a construção de consensos e para a efetiva governança no plano parlamentar.
Em suma, o simples impedimento das coligações nas eleições proporcionais já seria suficiente para conter o fenômeno das chamadas “legendas de aluguel”, tornando desnecessária a adoção da cláusula de barreira. Ademais, conforme observado, há partidos que possuem força eleitoral relevante em determinados estados, mas não em outros, o que acaba produzindo efeitos que ferem, em alguma medida, a isonomia entre as agremiações.
Autor:
Luiz Augusto Fosquerau